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notícia Prazo para retirada de equipamentos de assistencia técnica.

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Adriano Felix

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1 minuto atrás, NandoZimba disse:

@Adriano Felix quando tiver noticias da aprovação da um tok, tenho um monte de coisa pra jogar fora tambem

 

Com certeza. Como disse venho acompanhando à muito tempo pois o interesse é muito grande. E quero que isto chegue ao maior numero de pessoas aki do forum, vou continuar acompanhando ate a lei estar valendo. e quando isto acontecer vou colocar o resultado oficial aki pra todos. Tá quase lá. agora é só os tramites para lei ser sair no diario oficial.

  • Joinha 1
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  • Administrador
1 hora atrás, Adriano Felix disse:

Gostei da foto que foi colocada no post muito bom rsrsrsrsrsrs

 

Eu que coloquei a imagem, movi o tópico para área de notícias e coloquei em destaque na pagina inicial do fórum.

 

https://eletronicabr.com/

 

Sempre capriche nas notícias!!! j+ garantidos....

  • Joinha 5
  • Legal 1
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Abaixo mais algumas informações a respeito.

"

01/11/2017 - 13h03

Comissão aprova prazo de 180 dias para consumidor retirar produto consertado

Alex Ferreira / Câmara dos Deputados

 

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou proposta que estabelece prazo de 180 dias para a retirada, pelo proprietário, de equipamentos eletrônicos, máquinas e motores deixados na assistência técnica para conserto.

 

Pelo texto, o prazo começará a contar da data do contato do estabelecimento comunicando a realização do conserto ou sua impossibilidade. Em caso de não retirada, o prestador de serviço fica autorizado a alienar, doar, reutilizar, desmontar, destruir ou destinar o bem à sucata.

 

Após 90 dias da informação sobre a realização do reparo ou sua impossibilidade, o prestador de serviço deverá notificar por escrito o proprietário, com aviso de recebimento emitido pelos Correios ou com outro meio hábil de comprovação, para que promova a retirada do bem do estabelecimento.

 

Também no momento em que receber o bem para conserto, o prestador de serviço fica obrigado a fornecer termo do qual conste a informação sobre as consequências da não retirada do bem dentro do prazo.

A regra não valerá para os bens públicos.

 

Substitutivo
A medida está prevista em um texto substitutivo apresentado pelo deputado Rodrigo Martins (PSB-PI) aos projetos de lei 4668/16, do deputado Francisco Floriano (DEM-RJ), e 4920/16, do deputado Heitor Schuch (PSB-RS), que tratam do assunto e tramitam em conjunto. O substitutivo reúne o conteúdo das duas proposições.

 

Assim como os autores dos projetos, Rodrigo Martins acredita que o abandono de bens em serviços de assistência técnica sobrecarrega as oficinas de reparo, em especial os pequenos empreendedores. “A ocupação dos espaços comerciais para guarda de bens não retirados dificulta a continuidade da atividade e impõe pesados custos de armazenagem e manutenção”, observou o relator.

 

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. "

  • Legal 1
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1 hora atrás, Harvorax disse:

Ainda não, mas está quase lá. Como esta descrito no final da reportagem "está em processo conclusivo" e só passa a valer quando for publicada no diario oficial. Mas está quase rsrsrsrsr  Vou continuar acompanhando até porque estou cadastrado e sempre recebo informações sobre o acompanhamento desta PL. Assim que tiver valendo eu posto aqui progrupo. Mas agora é só uma questão de alguns dia acho. O importante é que já foi APROVADO.

 

Enquanto acompanhava vi essa lei ser rejeitada varias vezes, o Dep. Celso Russomano quis impedir, mas não conseguiu.

 

Só aguardar que a boa noticia vira.

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3 horas atrás, Notebook_e_Cia_Fsa disse:

Onde cadastrar para receber as notificações? gostaria de acompanhar também, tenho bastante aparelho armazenado, esta noticia me alegrou muito.

Digite o numero da lei PL-04668/2016  e procure no google. Uma das primeiras que aparecer vai te direcionar para a pagina da camara federal. Quando entrar no site da camara na pagina da PL no final da pagina tem uma alternativa para acompanhar esta preposição dai é clicar la colocar o email e aguardar as alterações.

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Pessoal recebi mais um comunicado e hoje, e está dizendo que ontem (07/11) foi encaminhado pra comissão interna que acompanha esta preposição, o parecer para publicação da lei no Diario Oficial.

 

Como já disse é questão de Dias e será publicado.

 

Qualquer outra novidade posto aqui.

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Bem, o que temos que atentar é ao fato de ser necessário fazer uma comunicação por escrito, de preferencia por AR no prazo de 90 dias a contar da data de comunicação da posição que se tem do equipamento (conserto ou nao) para ter isso documentado, pois o cliente pode alegar ignorância... faze-lo assinar a O.S. e dar ciencia da existência da lei...

  • Joinha 2
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14 horas atrás, stylebreak disse:

Qual seria esse prazo máximo?

Abaixo vai uma parte da lei aprovada e que em breve será publicada no Diario Oficial. Dai ficará valendo.

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.668, DE 2017
(Apensado: PL n.º 4.920, de 2016)
Dispõe sobre o prazo para a retirada, pelo
proprietário, de equipamentos deixados para
reparo em serviços de assistência técnica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina a retirada, pelo proprietário, de
equipamentos eletrônicos, máquinas e motores entregues a serviços de
assistência técnica.
Art. 2º O proprietário de equipamentos eletrônicos,
máquinas e motores entregues a serviços de assistência técnica para reparo fica
obrigado a retirar o bem no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da
data em que foi informado sobre a efetiva realização do serviço de reparo ou
sobre a eventual impossibilidade de realização do serviço.
Parágrafo único. Ultrapassados noventa dias da
informação sobre a efetiva realização do serviço de reparo ou sobre a eventual
impossibilidade de realização do serviço, o prestador de serviço imediatamente
notificará por escrito o proprietário, com aviso de recebimento (AR) emitido pelos
Correios ou com outro meio hábil de comprovação, para que promova a retirada
do bem do estabelecimento.
Art. 3º Decorrido o prazo previsto no caput do art. 2º desta
Lei, sem que o proprietário do bem promova sua retirada do estabelecimento e
comprovada sua regular notificação nos termos do parágrafo único do mesmo
artigo, fica o prestador do serviço autorizado a alienar, doar, reutilizar e
6
desmontar ou destruir o bem para retirada de peças ou para destinação à sucata.
Art. 4º No momento do recebimento dos bens referidos no
caput do art. 2º desta Lei, fica o prestador de serviço obrigado a fornecer termo
de recebimento em que conste, em destaque, a informação sobre as
consequências previstas nesta lei para a inobservância, pelo proprietário, do
prazo de retirada do bem.
Art. 5º Esta lei não se aplica a equipamentos eletrônicos,
máquinas e motores de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 6º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias
de sua publicação oficial.
Sala da Comissão, em de de 2017.
Deputado RODRIGO MARTINS
Relator
2017

  • Joinha 2
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ok... Mas para equipamentos que o cliente esta desaparecido, telefone não funciona mais, faz 2 anos que o equipamento ta ali abandonado... como faz? e se o cara aparecer depois dizendo que não sabia da lei ou que ele deixou antes dessa lei ser imposta?... Que a gente sabe que é botar o trem fora que o dono aparece no dia seguinte e se guardar nunca aparece...

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5 horas atrás, repair disse:

Que a gente sabe que é botar o trem fora que o dono aparece


Isso até soa bruxaria hauhauhau , mas é bem assim mesmo. Tu fica com o aparelho por 3 anos, quando desmancha ou joga fora ou o cliente aparece de atrás ou você cruza com o cara na rua e o mesmo te questiona do aparelho kkk .. 

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