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O que posso trazer de viagem ao exterior sem ser taxado?

 

Para evitar a indesejável surpresa de ser tributado na volta de viagem ao exterior, é importante ficar de olho nas regras sobre os bens trazidos. Para tanto, é necessário que alguns conceitos impostos pela Receita Federal do Brasil (RFB) fiquem claros.

 

A esse respeito, vale consultar o site da Receita que disponibiliza dados bastante informativos, inclusive FAQ (perguntas e respostas frequentes) sobre fatos corriqueiros relativos ao tema. Recomendamos consultar este link antes da sua viagem.

 

O que são considerados bens do viajante?

 

São todos os objetos trazidos por ele em razão da sua viagem, estejam eles na bagagem de mão, na bagagem despachada ou aqueles que tenham sido enviados ao Brasil separadamente, por qualquer meio de transporte (bens não incluídos no conceito de bagagem).

 

Portanto, existem três situações: (i) bagagem acompanhada, (ii) bagagem desacompanhada e (iii) bens fora dessa definição.

 

Com isso, o conceito sobre os bens do viajante é abrangente, reservando-se o tratamento diferenciado para a tributação aplicável, pois os bens tributáveis devem estar caracterizados como bagagem.

 

Bagagem: são aqueles objetos novos ou usados para uso ou consumo pessoal, incluindo-se outros bens, inclusive para presentear, desde que não ultrapassem os limites quantitativos e que não caracterizem destinação comercial e/ou industrial.

 

O que é uso pessoal ou não?: Os bens de uso ou consumo pessoal são aqueles compatíveis com as circunstâncias da viagem, tais como, artigos de higiene, vestuário e objetos de caráter manifestamente pessoal.

 

Os bens de caráter manifestamente pessoal são aqueles que o viajante pode necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados às atividades profissionais a serem executadas durante a viagem. Por exemplo, uma máquina fotográfica usada, um relógio de pulso usado, um telefone celular usado.

 

Referidos bens não precisam ser declarados.

 

A despeito da importância dos computadores portáteis e do quão popular é seu uso, laptops e notebooks surpreendentemente não são considerados bens de caráter manifestamente pessoal, mesmo que destinados ao uso do próprio viajante. Nesse grupo incluem-se as máquinas e aparelhos que demandam alguma instalação para seu uso, como desktops, projetores de vídeo, máquinas filmadoras e computadores pessoais, inclusive notebooks e tablets.

 

Assim, uso pessoal não evita a tributação de computadores e em tese a Receita não inclui esses bens como isentos de cobrança de imposto ao serem trazidos de fora do país, a menos que o viajante comprove que o dispositivo que está trazendo de viagem é o mesmo que levou consigo na ida, ao deixar o país ou que esteja dentro do limite de isenção.

 

Entretanto, conforme já noticiamos aqui no Canaltech, no ano passado decisões judiciais levantaram precedentes ao determinar o afastamento da tributação de notebooks trazido do exterior na bagagem, sem a nota fiscal, em razão de entendimento de que nos casos concretos, os aparelhos teriam destinação manifestamente de uso pessoal.

 

De qualquer forma, não existe ato normativo que inclua computadores portáteis como itens de uso manifestamente pessoal, valendo a regra já mencionada.

 

O que você pode trazer para o Brasil e não precisa ser declarado?

 

Livros e periódicos; bens de uso ou consumo pessoal necessários durante a viagem; uma máquina fotográfica usada; um relógio usado; um telefone celular usado; compras, dentro dos limites quantitativos, abaixo da cota de isenção de US$ 500,00 (quinhentos dólares) para via aérea ou marítima e compras nas lojas do Free Shop de desembarque.

 

Lembrando que a cota de isenção de US$ 500.00 no Free Shop localizado na chegada ao Brasil não é contabilizada na cota de compra no exterior, tratando-se de cota adicional àquela relacionada à bagagem. Ao passo que as compras realizadas em Free Shop na saída do Brasil integram a cota de isenção de bagagem, portanto, estão sujeitas ao pagamento do imposto de importação.

 

Smartphone novo colocado em uso

 

Se você comprar um smartphone novo no exterior e, em seguida, colocá-lo em uso, em tese, esse bem poderá ser trazido como de caráter manifestamente pessoal, sem pagamento de imposto. Esse é o entendimento da Receita, sendo que, para tanto, é importante que o viajante possua um único telefone celular.

 

Significa dizer que se você saiu do Brasil com seu smartphone e adquiriu outro no exterior, mesmo que tenha utilizado o novo, o aparelho adquirido não será considerado compatível com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do telefone celular originalmente levado.

 

Concluindo, na prática cada caso concreto será analisado para fins de classificação dos bens que são tidos como bem de uso pessoal ou não, considerando-se as circunstâncias pessoais do viajante, assim como a finalidade da viagem. As regras podem e devem ser interpretadas, tendo como guia a situação prática posta em jogo e os desdobramentos do encaixe em uma ou outra limitação legal.

 

 

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