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Lei para produtos parados em assistencias

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kstilhos

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Galera o EX-Dep. Elisei Padrilha deu entrada em 2012 com um projeto de lei que os produtos que ficassem mais de 60 dias parados na assistencia podiam ser vendidos. Porém o mesmo foi arquivado no inici deste ano, e temos que nos mobilizar para lutar por nosso direito também.

 

"O consumidor pode ser obrigado por lei a retirar os equipamentos eletrônicos deixados em assistências técnicas em até 60 dias depois de comunicado da realização do conserto ou da sua impossibilidade. A medida, que pretende evitar prejuízos aos prestadores desse tipo de serviço, está prevista em projeto apresentado pelo deputado Eliseu Padilha, do PMDB do Rio Grande do Sul. Após o prazo de 60 dias, caso o proprietário não retire o seu bem, as assistências técnicas ficariam autorizadas a alienar o bem ou utilizá-lo como sucata."

 

 

LEI:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=534577

 

 

Pagina no Facebook Criada para discutir: https://www.facebook.com/groups/1650079865205870/

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Essa lei se aprovada será muito bom para nós que estamos nesse ramo.

Eu quando fui abrir minha assistência no ano passado não tinha nenhuma experiencia, então busquei algumas informações tanto na internet quanto diretamente no PROCON-GO aqui próximo de onde tenho a loja, quando questionei esse assunto o auditor do PROCON foi taxativo("não atendemos empresas, atendemos somente consumidores")  :D

Mas não desisti  8) ao explicar que estava abrindo uma loja e que queria tratar bem o meu cliente e da melhor forma possivel ser resguardado desse possivel prejuizo ele me sugeriu colocar como clausula nas condições para a prestação de serviço, informando o cliente do prazo e dos prejuizos a ele, e que ele assine essa ordem de serviço ciente desses prazos. Assim estaremos um pouco mais protegidos, ele informou que ainda não tem uma lei especifica(como acabamos de ver) mas que é a melhor forma de nos proteger. Segue em anexo o que eu uso, e tem dado certo graças a Deus. Bom trabalho a todos e boa sorte em suas vendas e serviços.

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Faço da seguinte forma aki em minha assistência, tento q o cliente pegue , caso isto não ocorra pego uma dia e vou entregando todos essas coisas  que estão paradas, pois se o cliente te levar na justiça se vc vender ou dar fim no equipamento dele, pode ter certeza q vai sair bem mais caro que a gasolina e o tempo que vc vai levar. Tenho cliente assistência q fazia isto, pode ter certeza , saiu bem mais caro. A justiça sempre vai dar razão para os clientes.

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@nelson junior, sua idéia é muito boa, mas comigo aconteceu uma vez que consertamos um notebook e avisamos várias vezes para a cliente buscar que estava pronto, até que um dia fui informado que ela havia mudado de estado.

Aí o aparelho dela foi vendido 1 ano depois dos avisos.

Quando fez mais de 2 anos a mulher liga procurando o aparelho, aí avisamos que havia sido vendido para cobrir as despesas e que informamos a ela várias vezes para buscar o aparelho.

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Eu já fiquei com aparelho quase 1 ano guardado na assistência efetuamos o descarte e alguns dias depois me aparece o dono cheio da razão me xingando e gritando que eu não tinha o direito de descartar o que era dele e que eu teria que lhe dar uma maquina nova.

kkkkkkk fala serio né guardamos as sucatas sem concerto por 1 ano dai depois aparece o dono e não que a sucata que uma maquina nova.

vou abrir uma ong e não uma assistência.

:P

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@tecnosoft-rs quando o cliente deixa o aparelho na assistência, você fica como fiel depositário, por direito você deve comprar a diária do equipamento em sua assistência técnica mais... porém você deve informa o cliente sobre isso é especificar isso em sua (OS) ordem de serviço.
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Imfelizmente esse projeto foi arquivado pelo art.105.

 

Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no

seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se

encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar,

com pareceres ou sem eles, salvo as:

I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões;

II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;

Isto é acabou o mandato

 

Terá que ser feito outro projeto por outro deputado, com a mesma base apenas.

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É isso aê galera, então agora, vamos ter q esperar outro deputado entrar novamente com essa lei e esperar pra ver se ela sai de verdade. Pq se não sair, daqui a pouco terei que construir outro espaço pra colocar tanto equipamento parado, e olha q, a cada 15 dias dou uma verificada nos equipamentos estocados na sucata, e acabo me desfazendo de algumas coisas. em minhas notas d serviço friso sobre a permanência por mais de 60 dias contado a partir do laudo, e aviso o cliente no ato para q ele não diga q assinou e não foi avisado. Infelizmente temos q nos precaver de todas as formas.

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Na minha OS especifiquei um tempo de 90 dias a partir da data de entrada, sempre assino o termo de responsabilidade e peço pro cliente assinar tb. Guardo uma copia de tal termo assinado e assinalado o campo onde aviso sobre o tempo de permanência... já me livrei umas 3 vezes na justiça de ter que pagar equipamento com estadia maior que 12 meses...

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Pessoal a ideia é mandar para um deputado, escrever algo certinho, que convença o mesmo a refazer este projeto para nós. O que interessa a eles todos sabemos que são votos, então enquanto mais pessoas tiver junto pedindo melhor para nós, por isso a ideia do grupo no facebook, para podermos ter um numero máximo de pessoas unidas por esta causa.

Tentarei entrar em contato com a equipe to ex deputado, para ver se alguém responde como proceder se tem como nos refazer isto.

Também estou tentando achar o tal sindicato que pediu isto na época, pois aqui no Rio Grande do Sul desconheço qualquer sindicato de assistência técnica.

Quem puder entrar no grupo e convidar o máximo possível de pessoas ajuda.

 

Vamos a luta, também devemos ter nossos direitos.

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  • 4 semanas depois...

Quem disse o certo aqui foi o amigo @tecgess, por lei, não podemos nos apropriar de qualquer equipamento/produto que não nos pertence. Se o cliente possui prova da compra - NF em seu nome o produto o pertence, e ele tem o direito de reclamar sua propriedade a qualquer momento. Nos tornamos fiel depositário quando recebemos um equipamento com uma ordem de entrada, devidamente assinada pelo cliente, com as características reais do equipamento e seu número de série. Então nos cabe informá-lo sobre as regras, e determinar um prazo a partir da data de entrada. Após esse período, será uma cobrada uma taxa X diariamente. Mas lembrem-se que por lei mesmo, nunca nos tornamos donos. Esse é o Brasil, e essas são as nossas leis. Infelizmente.

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  • 8 meses depois...

Vou fazer algumas considerações que podem ajudar.

São argumentos para serem usados ou meras conjecturas.

Primeiro os motivos do cliente em "abandonar" os aparelhos na assistência técnica.

1 - Deixou o aparelho para conserto e 15 dias depois saiu de férias (30 dias). Temos aí 45 dias no mínimo, não dá para considerar que ele "abandonou o aparelho". Ele tem "razão" em querer o aparelho de volta.

2 - Obsolescência: São 3 tipos.  a) Obsolescência de função ou tecnológica. Nesta situação, um produto existente torna-se antiquado quando é introduzido um produto que executa melhor função ou nova tecnologia.

b) Obsolescência de qualidade. Neste caso, quando planejado, um produto quebra-se em determinado tempo, geralmente não muito longo, normalmente após o período da garantia dado pelo fabricante.

c) Obsolescência de desejabilidade ou de estilo. Nesta situação, um produto que ainda está sólido, em termos de qualidade ou performance, torna-se “gasto” em nossa mente porque um aprimoramento de estilo ou outra modificação faz com que fique menos desejável.

Aqui o cliente pensa em comprar um novo ou consertar o velho, no caso de comprar um novo não se preocupa em ir buscar aquele que está no conserto.

3 - Falta de dinheiro. Problemas de saúde e gastos imprevistos de urgência abalaram sua situação financeira.

Prazo.

Como prazo razoável devemos considerar então, no mínimo 3 meses para o camarada buscar o aparelho, o ideal para não ter problemas seria 6 meses.

Propriedade.

Segundo o Código Civil no artigo Artigo 1260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Temos aqui que o prestador de serviço possui a coisa com justo título e boa fé, portanto, decorrido 3 anos já adquire a propriedade sobre a coisa.

No artigo 5º, XXIII da constituição federal, se lê: “a propriedade atenderá a sua função social”.

Entendo que função social seja aquela que produz resultados de sua operacionalidade e funcionalidade.

É claro e límpido que só se leva um aparelho para conserto e manutenção se a coisa não estiver cumprindo a sua função, portanto a coisa não possui valor.

Intuo que, já que a coisa está quebrada e inoperante, portanto não se presta mais a sua função, e a coisa perece para o dono, mesmo que incorra em delito de apropriação indébita, teríamos uma excludente de ilicitude e também do princípio da insignificância ou bagatela (a coisa está quebrada).

O Ministro Celso de Mello idealizou quatro requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância, sendo eles adotados pela jurisprudência do STF e do STJ.

Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos:

a) mínima ofensividade da conduta;

b) nenhuma periculosidade social da ação;

c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Outro argumento do cliente é que haveria "enriquecimento ilícito" do dono da assistência técnica pois estaria ganhando dinheiro com uma coisa que não é sua (vendeu o aparelho).

Temos, portanto que não seria congruente alegar enriquecimento ilícito sobre objetos sem valor.

Continuando, vejamos o que diz o artigo 1275 do Código Civil que versa sobre a perda da propriedade:

Art. 1275 – Além das causas consideradas nesse Código, perde-se a propriedade:

I - ...

II - ...

III – por abandono;

IV – por perecimento da coisa;

Então...

Agora outro ponto.

Instrução Normativa RFB (Receita Federal do Brasil) nº 1.059, de 2 de agosto de 2010 – art. 29 bagagem abandonada.

Art. 29. Serão considerados abandonados os bens de viajante trazidos do exterior a título de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, que permanecerem em recintos ou locais alfandegados por mais de 45 (quarenta e cinco) dias sem que seja iniciado o correspondente despacho de importação.

De acordo com a instrução normativa acima, temos o parâmetro de 45 (quarenta e cinco) dias para que se configure o abandono da coisa, já é um começo, se serve para eles serve para nós?

Outro ponto que gostaria de destacar se refere aos artigos 538, 539, 540 e 541 do código civil que trata da Doação.

Artigo 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Artigo 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

Artigo 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não perde a doação remuneratória, ou agravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou a encargo imposto.

Artigo 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinente a tradição.

Entendo, portanto que, em havendo uma cláusula expressa no orçamento constando que se o produto não for retirado em 60 dias, o prestador de serviço aceita a doação e a repassaria a título também de doação a entidade sem fins lucrativos, afastando assim a tese de enriquecimento ilícito.

Outro aspecto que se mostra plausível seria o de depósito voluntário e a quem a defenda parece-me, no entanto que tal medida não vem ao encontro para a solução do problema de abarrotamento de objetos nas assistências.

Como o objeto não foi retirado, a permanência do objeto na assistência técnica constitui uma espécie de contrato de depósito.

A única formalidade exigida pelo legislador para depósito voluntário é em relação à prova (tem que ser por escrito), mas não possui formalidade.

Artigo 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

Se eu não posso me servir da coisa dada em depósito sem a licença expressa do depositante, eu posso me servir caso tenha a licença.

Essa visão parte do princípio que em determinado tempo de armazenamento do produto, o valor cobrado pelo depósito iria superar o valor do objeto em discussão, portanto, seria desinteressante ao proprietário do objeto tentar reaver o produto tendo que pagar o tempo em que ele ali ficou sob a guarda do prestador de serviço.

Finalizando e com os olhos voltados para a teoria geral das obrigações, o cliente tem que cumprir sua parte no contrato, sob pena de que seu patrimônio responda pelos seus atos.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.

O cliente pode estar de "má fé" buscar um aparelho depois de 6 meses.

Vixi...

Falei demais.

Risos...

Forte abraço !!!

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  • 1 mês depois...

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