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Duvida sobre garantia.

Featured Replies

Postado

Suponhamos:

 

uma produto foi consertado, e no ultimo dia de garantia volta ao conserto. Constata-se que o defeito foi na mesma peça trocada e faz-se o conserto em garantia.

 

Como funciona o resto da garantia nesse caso? ( se possível informações baseadas na lei).

Postado
Você não tem permissão para visualizar links. Faça login ou cadastre-se.  amigo no código do consumidor quando ocorre um caso desse a garantia tem que renovada. aqui damos mais 90 dias que e o prazo de garantia de conserto. agora não me lembro qual o artigo que esta no código do consumidor.
Postado

Dessa parte eu manjo um pouco Você não tem permissão para visualizar links. Faça login ou cadastre-se., a garantia pode ser estendida caso a empresa tome a decisão ou mediante pagamento do serviço afim de estender a garantia, se o produto da defeito dentro do prazo dado de garantia, a empresa tem total responsabilidade de arcar com os valores das peças e serviços, caso não esteja mais, fica por conta do cliente o valor do reparo. Mas não existe essa de levou dentro da garantia, renova a garantia, se não avacalharia de mais. hehehe

Postado

Só relembrando aos amigos técnicos do fórum, que nós temos até 30 dias pra solucionar defeitos dentro do prazo de garantia, caso de 30 dias e não solucione o problema, o técnico pode entrar em acordo e informar ao cliente para estender o prazo do conserto, cabe ao cliente depois de passar o prazo de 30 dias aguardar ou pedir seu dinheiro de volta e com correção.

Trabalhar com pessoas, requer muito cuidado ou pode levar qualquer um de nós a falência.  ???

Postado
  • Autor
Dessa parte eu manjo um pouco Você não tem permissão para visualizar links. Faça login ou cadastre-se.' date=' a garantia pode ser estendida caso a empresa tome a decisão ou mediante pagamento do serviço afim de estender a garantia, se o produto da defeito dentro do prazo dado de garantia, a empresa tem total responsabilidade de arcar com os valores das peças e serviços, caso não esteja mais, fica por conta do cliente o valor do reparo. Mas não existe essa de levou dentro da garantia, renova a garantia, se não avacalharia de mais. hehehe[/quote']

 

Lapada, penso assim também. 

Resumindo o que voce falou:

 

deu problema na garantia, eu conserto, e a garantia continua correndo de onde parou.independende de faltar 1 dia ou 20 para o final.

 

mas procuro uma base legal para isso.

Postado

Desculpa Você não tem permissão para visualizar links. Faça login ou cadastre-se., isso está tudo escrito no Art. 18 no Código de Defesa do Consumidor, tenho esse livro aqui exatamente para futuros espertos que possam aparecer e querer aplicar na gente, achando que técnico é burro e não tem escolaridade!

Postado
  • Autor
Desculpa Você não tem permissão para visualizar links. Faça login ou cadastre-se.' date=' isso está tudo escrito no Art. 18 no Código de Defesa do Consumidor, tenho esse livro aqui exatamente para futuros espertos que possam aparecer e querer aplicar na gente, achando que técnico é burro e não tem escolaridade![/quote']

procurei no google o art 18, li todo, mesmo assim não é claro essa questão dos dias..

Postado

Sobre os prazos de garantia, são os Artigos 24 e 26.

Postado

Boas!

A minha resposta tem que ser levada em conta que se refere à lei portuguesa, provavelmente nem deveria ser aqui colocada, pois corre o risco de criar mais confusao, mas aqui vai.

 

No caso de raparação do bem, a garantia corre naturalmente isto é, se faltava 20 dias, continua a faltar 20 dias a partir da data em que o bem foi entregue. Querendo dizer que o tempo em que o cliente está privado do bem não conta como tempo util de garantia.

 

Já em caso de o bem ser trocado por um outro semelhante, aí é diferente, pois inicia um novo periodo de garantia como se tratasse de um novo bem.

Postado

Perciva no estado de SP existe uma lei na qual vc tem que ter na assistência o livro do código do consumidor.

 

Sobre o prazo de garantia pra assistência técnica segue o link do Procon de SP.

 

Você não tem permissão para visualizar links. Faça login ou cadastre-se.

Postado
  • Autor

@byte, acredito que seja muito próxima da nossa lei.

 

@katia,  eu tenho esse livro, mas os artigos relacionados à garantia não são claros nesse caso para mim, li e re-li varias vezes , mas não consegui entender o que acontece nesse caso descrito.

Postado
  • Autor

o Você não tem permissão para visualizar links. Faça login ou cadastre-se. disse isso:

 

" que o fornecedor(fabricante), no caso de ser um defeito recorrente, durante prazo da garantia do produto vendido novo e consertado em autorizada da mesma deve receber extensão da garantia, ex: no caso de um notebook que esta sendo consertado fora da autorizada você da o tempo de garantia que quiser sendo o mínimo 90 dias, tendo decorrido este tempo a garantia se finda, se der problema no último dia é sua obrigação reparar sim, mas estender a garantia não."

 

eu queria achar algo assim, claro , no CDC ou alguma lei parecida.

Postado

amigo se for o caso de vicio oculto a garantia se inicia-se novamente se for comprovado o defeito conforme o art.

 

Artigo 26 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

 

Postado
  • Autor

@tecnotebook, e o que caracteriza um vicio oculto?

Postado

" É importante observar que dentro deste prazo de 30 (trinta) dias o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor tem este prazo para reparar o produto e entregá-lo em perfeito estado para o consumidor, entretanto as peças eventualmente substituídas passam a gozar de novo prazo de garantia."

 

Thiago de Freitas Lins

Advogado do Escritório Freitas Lins Advogados  Fonte: Você não tem permissão para visualizar links. Faça login ou cadastre-se.

 

 

Para o CDC, vício equivale a defeito. Os vícios do produto ou serviço podem ser ocultos ou aparentes. O produto tem o sentido de bem, seja este móvel ou imóvel, material ou imaterial e o serviço consiste no trabalho prestado pelo fornecedor.

 

O vício oculto é o que não se percebe de pronto, ou seja, sua constatação não é facilmente percebida. O vício aparente, por sua vez, possui fácil constatação. Como exemplo de vício oculto temos o defeito no sistema de freio de veículos, defeito no sistema de refrigeração, som, etc.; e de vícios aparentes, os decorrentes do vencimento do prazo de validade, adulterações, etc.

 

Fonte:

Postado

Vício oculto caracteriza-se por algo que vai fazer com o mesmo defeito se apresente novamente indefinidamente, como por exemplo um defeito de série, e neste caso só poderia ser responsabilizado o fabricante do produto.

 

ex fictício: temos um modelo de notebook que vai sempre queimar o ci do cooler depois de algum tempo.

Se durante a garantia de 1 ano do fabricante o defeito re-incidir, caracteriza que há algo errado com o produto que faz com que o ci queime, neste caso a garantia deverá ser estendida sim.

 

Agora findado o primeiro ano de garantia, o cliente leva o notebook a uma empresa qualquer, até mesmo a autorizada, ele é consertado e recebe garantia de no mínimo 90 dias, se no último dia der defeito evidentemente você terá a obrigação legal de reparar o mesmo novamente, mas estender a garantia não! Caso contrário você estaria condenado a dar garantia eterna sobre o conserto efetuado... Que culpa tem você do produto ser mal projetado? Nenhuma! Então por que diabos arcaria com a responsabilidade?

 

Falo por experiência própria pois em 2008 tive um caso "semelhante", o PROCON de São José - SC, me ligou e expliquei exatamente isso, ao que eles disseram que eu tinha razão, finalizaram a reclamação e explicaram ao cliente o que eu tentei explicar na loja e ele não quis ouvir. Estender a garantia neste caso seria como transferir para a minha empresa, a responsabilidade ou culpa, de um projeto mal feito do fabricante.

 

 

Postado

o correto a fazer conserte o equipamento do cliente já que esta na garantia, se volta apresenta os mesmo sitonas e for comprovado defeito de vicio oculto converse com o cliente negocie com ele e for defeito na placa ofereça uma nova a ele e o mesmo só pagar a diferença o importante e resolve o problema do cliente e de vc não perde tempo nem dinheiro.

Postado

Por experiência própria na minha família, meu irmão tinha um Blackberry curve e usava como Nextel e tinha garantia de 1 ano.

Quando estava faltando 1 mês pra vencer a garantia o aparelho deu problema, e ele levou na garantia para fazer o reparo.

 

Quando ele pegou de volta, a Autorizada da Blackberry deu outro aparelho pois o que tinha dado problema deu PT...

 

Nesse outro Blackberry que ele pegou, ele ganhou mais 6 meses de garantia...ao fim dos 6 meses deu problema de novo e ele ganhou outro, mas esse 3º não deu mais problemas rs

 

Eu acredito que isso varia de empresa...mas o minimo que devem dar é 1 ano de garantia corrido

Postado

Ae Você não tem permissão para visualizar links. Faça login ou cadastre-se. , da uma olhada nesse link

 

 

 

De regra, duas são as garantias disponibilizadas ao consumidor, a fim de assegurar-lhe a regular fruição dos produtos e serviços comercializados, a saber: a garantia legal e a contratual.

 

É recorrente, ao depararmo-nos com publicidades, ou mesmo no ato da aquisição de produtos e contratação de serviços, com dizeres do tipo: “1 ano de garantia”, “garantia até a Copa do ano tal”, e até mesmo produtos que, hodiernamente, e consoante os respectivos fabricantes, possui garantia vitalícia. Essa é a chamada garantia contratual, isto é, uma garantia facultativa, concedida deliberadamente pelos fornecedores aos consumidores, como instrumento de afirmação da qualidade dos bens colocados no mercado de consumo.

 

Todavia, em que pese a existência dessa garantia denominada contratual, é necessário esclarecer que o consumidor possui a seu favor a garantia legal, isto é, aquela decorrente das normas do Código de Defesa do Consumidor.

 

A garantia legal é obrigatória e inderrogável, sendo imposta aos fornecedores por força da sistemática do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). E dizemos sistemática porque a referida lei não contempla regra expressa e específica acerca da garantia legal.

 

Apesar disso, para solucionar a questão o legislador consumerista fixou como prazos de garantia legal aqueles etiquetados no art. 26 do referido código, que diz:

 

Art. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

 

I – 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

 

II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e produto duráveis.

 

Exemplificando: se o consumidor adquire um televisor, e consta na embalagem e no termo de garantia – “01 ano de garantia” – na verdade esta será de 01 ano mais 90 dias, uma vez que deverão ser somados ao prazo da garantia contratual (01 ano) mais 90 dias, referentes à garantia legalmente estipulada, por se tratar de fornecimento de produto durável. Assim, equacionando temos:

 

Garantia total = garantia contratual (fornecedor) + garantia legal (CDC).

 

É dessa forma que o consumidor deverá exercitar seus direitos, e sempre observando a natureza dos produtos e serviços, pois é comum que os fornecedores neguem cumprimento à garantia após o decurso do prazo por eles oferecido, o que, registre-se, atenta veementemente contra os princípios da boa-fé e da transparência.

 

 

 

Leia mais: #ixzz3Lhzs7mmO

 

Postado

pelo que sei,se pro exemplo a garantia é 90 dias,deu defeito dentro desses 90 dias,o note é consertado e começa a contar novamente os 90 dias a partir da data que o cliente pega novamente o equipamento,mas no momento nao estou com tempo para pesquisar onde esta escrito isso...

  • 5 semanas depois...
Postado

Prefiro consertar ou devolver o dinheiro se for pela terceira vez, o cliente percebe que vc não vai deixá-lo na mão e traz mais máquinas.  Quanto a garantias vencidas à pouco tempo, (no máximo dois meses) eu arrumo de qualquer forma. Dou garantia de 03 meses, mas na prática são seis.... Existe também a famosa garantia eterna, em que o defeito para o cliente SEMPRE  vai ser referente ao conserto....no terceiro retorno devolvo a grana.

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