Abaixo vai uma parte da lei aprovada e que em breve será publicada no Diario Oficial. Dai ficará valendo.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.668, DE 2017
(Apensado: PL n.º 4.920, de 2016)
Dispõe sobre o prazo para a retirada, pelo
proprietário, de equipamentos deixados para
reparo em serviços de assistência técnica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina a retirada, pelo proprietário, de
equipamentos eletrônicos, máquinas e motores entregues a serviços de
assistência técnica.
Art. 2º O proprietário de equipamentos eletrônicos,
máquinas e motores entregues a serviços de assistência técnica para reparo fica
obrigado a retirar o bem no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da
data em que foi informado sobre a efetiva realização do serviço de reparo ou
sobre a eventual impossibilidade de realização do serviço.
Parágrafo único. Ultrapassados noventa dias da
informação sobre a efetiva realização do serviço de reparo ou sobre a eventual
impossibilidade de realização do serviço, o prestador de serviço imediatamente
notificará por escrito o proprietário, com aviso de recebimento (AR) emitido pelos
Correios ou com outro meio hábil de comprovação, para que promova a retirada
do bem do estabelecimento.
Art. 3º Decorrido o prazo previsto no caput do art. 2º desta
Lei, sem que o proprietário do bem promova sua retirada do estabelecimento e
comprovada sua regular notificação nos termos do parágrafo único do mesmo
artigo, fica o prestador do serviço autorizado a alienar, doar, reutilizar e
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desmontar ou destruir o bem para retirada de peças ou para destinação à sucata.
Art. 4º No momento do recebimento dos bens referidos no
caput do art. 2º desta Lei, fica o prestador de serviço obrigado a fornecer termo
de recebimento em que conste, em destaque, a informação sobre as
consequências previstas nesta lei para a inobservância, pelo proprietário, do
prazo de retirada do bem.
Art. 5º Esta lei não se aplica a equipamentos eletrônicos,
máquinas e motores de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 6º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias
de sua publicação oficial.
Sala da Comissão, em de de 2017.
Deputado RODRIGO MARTINS
Relator
2017